Processo de Execução


O modelo sincretista de processo alterou a estrutura procedimental da tutela jurisdicional executiva. Antes das reformas operadas em 1994, 2002 e 2005, o processo de execução era autônomo. Isto significa que se a parte necessitasse executar um título executivo, deveria propor nova ação (de execução), com oportunidade de citação do réu para pagar ou nomear bens a penhora, assim como era necessário o recolhimento de novas custas processuais, se não tivesse a parte sob o palio da justiça gratuita.

O cumprimento de sentença, com a edição da lei 11.232/05, passou a ser feito na mesma relação processual. A execução passou a ser considerada mera fase ou módulo processual, e apenas a execução de título executivo extrajudicial constitui relação jurídica processual independente, conforme nos ensina o processualista Marcelo Lima Guerra, na obra Direitos fundamentais e a proteção do credor na execução civil.

O novo Código de Processo Civil, manteve a estrutura procedimental da tutela executiva, tratando no Livro I sobre 'O processo de conhecimento' e do 'Cumprimento de sentença'. Assim, podemos afirmar que, atualmente, o CPC adotou duas técnicas de execução: a imediata, ou seja, aquela que é feita sem a instauração de um processo independente, que é a usada nos casos de título executivo judicial (arts. 513 e ss); e a autônoma, que é feita através da formação de um processo novo, com a necessidade de citar-se o devedor, que é a usada para os títulos executivos extrajudiciais (art. 771 e ss).


Como no novo Código de Processo Civil, toda execução de título executivo judicial passa a ser feito por Cumprimento de Sentença, a anteriormente denominada execução definitiva e provisória passou a ser chamada de Cumprimento de sentença definitivo ou provisório. Nos termos dos arts. 523 e 520 a 522 do CPC, é definitivo o Cumprimento de sentença quando a decisão judicial transitou em julgado, sendo o devedor intimado para pagar, e será provisório quando a decisão judicial foi impugnada mediante recurso sem efeito suspensivo, sendo nessa hipótese o devedor intimado para depositar o valor devido.


Cumpre destacar que não mais será extraída carta de sentença, quando o Cumprimento for provisório, bastando simples requerimento do exequente externando a sua intenção de que o mesmo seja iniciado, conforme o art. 522 do CPC.



TÓPICOS RELACIONADOS:

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- Ofertas de Bens à Penhora

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- Impugnação ao Cumprimento de Sentença

- Título Executivo Extrajudicial



                             

Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe - 2018

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